A gestão da ZIF é assegurada pela respectiva entidade gestora, devendo esta possuir meios próprios ou contratados que assegurem a capacidade técnica adequada à gestão da ZIF. Poderão estas ser pessoas colectivas cujo objecto social inclua a prossecução de actividades directamente relacionadas com a silvicultura, gestão e exploração florestal. As entidades gestoras deverão ainda possuir centros de custos autónomos para cada ZIF.
Um PGF é um documento escrito onde se define no tempo quais as operações a realizar numa determinada área ou parcela e que aplica as orientações constantes no PROF, incorpora os princípios desenvolvidos no plano específico de intervenção florestal, respeita os planos municipais e especiais de ordenamento do território, bem como os interesses dos proprietários e produtores florestais da ZIF.
É um instrumento escrito e cartográfico onde se inventariam e definem quais as acções prioritárias para a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, numa determinada área florestal. Nele estabelecem-se quais as áreas prioritárias a limpar, os caminhos a melhorar e manter, as faixas de redução de combustíveis a executar, os pontos de água, a sinalética, assim como as acções a desenvolver no âmbito do combate a invasoras lenhosas e contra pragas e doenças.
O Plano de Gestão Florestal é obrigatório para todos os proprietários ou outros produtores florestais aderentes e o Plano Específico de Intervenção Florestal é de cumprimento obrigatório para os aderentes da ZIF e para os não aderentes que expressamente assim o declarem.
Os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial da ZIF não aderentes à mesma estão obrigados a possuir um PGF aprovado nos termos legais, bem como ao cumprimento do PEIF da respectiva ZIF quando expressamente assim o declarem.
A execução dos planos cabe aos Proprietários excepto se tal responsabilidade for cometida à entidade gestora da ZIF, mediante acordo entre as partes ou quando, sendo desconhecido o proprietário, ou o seu paradeiro, ou ainda, nos casos de incumprimento da execução pelos Proprietários o interesse público assim o aconselhar
A execução das operações silvícolas mínimas é da responsabilidade de todos os proprietários ou outros produtores florestais abrangidos pela área territorial das ZIF.
O financiamento das acções previstas nos planos é assegurado pelo fundo comum criado pelos Proprietários e pelos instrumentos públicos de apoio à floresta, de âmbito nacional e comunitário. As iniciativas promovidas em ZIF são prioritárias nos apoios públicos. Podem ainda ser atribuídos pelo Estado prémios em função dos objectivos atingidos.
A fiscalização do cumprimento dos respectivos planos e outros são da competência da AFN. Pode a entidade gestora dar conhecimento de situações que incidem a prática de uma contra-ordenação remetendo à AFN todos os dados que disponha para que se instaure o respectivo processo.
As contra-ordenações são puníveis com coimas de 500€ a 3700€, no caso de pessoas individuais, e 2500€ a 44000€, no caso de pessoas colectivas.